3.348 Resultado de Solicitação exmo ministro marco - em: 20/05/2025
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Disponibilização: quinta-feira, 21 de junho de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano XI - Edição 2600 1674 não foi penhorada nestes autos, defiro o seu desbloqueio (fl. 154). Oficie-se ao DETRAN para desbloqueio, com urgência, e em resposta ao ofício de fls. 191/194, comunicando-se a presente decisão. No mais, diante da possibilidade do reconhecimento da prescrição intercorrente do crédito da parte autora, aguarde-se em
Disponibilização: quinta-feira, 22 de março de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano XI - Edição 2541 1686 ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado. Em outras palavras, o simples inadimplemento contratual não configura dano moral, pois incapaz de agredir a dignidade humana.” Pro
2236/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Maio de 2017 1015 A reclamada, ESEC Empresa de Serviços Elétricos e Construções Ltda, opõe embargos de declaração contra o acórdão, ID 4528963. FUNDAMENTAÇÃO Em razões, ID 1b71e18, afirma que o acórdão não se manifestou expressamente sobre a violação ao art. 97 da CRFB/88, bem como da súmula vinculante 10, tese corroborada pela liminar na Reclamação 25.892 MINAS GERAIS ao
No. ORIG. : SP291815 LUANA DA PAZ BRITO SILVA : 00130036120094036119 4 Vr GUARULHOS/SP EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES . DESAPOSENTAÇÃO . RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. LIMITES DA DIVERGÊNCIA. 1. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção com competência nas questões previdenciárias - ao julgar o Recurso Especial 1334488/SC, sob o regime do art. 543-C d
STJ 8/2008, estabeleceu que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento. 2. O Colendo Supremo Tribunal, no Recurso Extraordinário nº 381367, pendente de julgamento definitivo, já sinalizou pelo voto do Exmo. Ministro Marco Aurélio, no sentido da procedência do p
No. ORIG. : SP291815 LUANA DA PAZ BRITO SILVA : 00130036120094036119 4 Vr GUARULHOS/SP EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES . DESAPOSENTAÇÃO . RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. LIMITES DA DIVERGÊNCIA. 1. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção com competência nas questões previdenciárias - ao julgar o Recurso Especial 1334488/SC, sob o regime do art. 543-C d
STJ 8/2008, estabeleceu que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento. 2. O Colendo Supremo Tribunal, no Recurso Extraordinário nº 381367, pendente de julgamento definitivo, já sinalizou pelo voto do Exmo. Ministro Marco Aurélio, no sentido da procedência do p
devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento. 3. O Colendo Supremo Tribunal, no Recurso Extraordinário nº 381367, pendente de julgamento definitivo, já sinalizou pelo voto do Exmo. Ministro Marco Aurélio, no sentido da procedência do pedido de desaposentação. 4. Prevalência do voto vencedor. Embargos infringentes parcialmente conhecidos e improvidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que s�
3334/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Outubro de 2021 Processo Nº RemNecTrab-0011612-82.2017.5.03.0113 Relator ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO RECORRENTE ALBERTO CESAR DE ASSIS ADVOGADO LUCAS SILVA DE OLIVEIRA(OAB: 155089/MG) ADVOGADO FLAVIO FILGUEIRAS NUNES(OAB: 102597/MG) ADVOGADO MARCOS ANTONIO FERREIRA(OAB: 155950/MG) RECORRIDO CEMIG DISTRIBUICAO S.A ADVOGADO RODRIGO DE CARVALHO ZAULI(OAB: 71933/MG) ADVOGADO PAMELA CHRISTIN
EMBARGADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : ADAO SCHUTT SP229461 GUILHERME DE CARVALHO SP291815 LUANA DA PAZ BRITO SILVA 09.00.00069-3 1 Vr RIBEIRAO PIRES/SP EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES . DESAPOSENTAÇÃO . RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. LIMITES DA DIVERGÊNCIA. 1. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por sua PRIMEIRA SEÇÃO com competência nas questões previdenciária