234 Resultado de Solicitação dentre outros. empresa - em: 04/06/2025
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(Decreto 611/92, art. 292). Não, porém, para a exigência de laudo técnico-pericial, porquanto, no que tange a essa específica determinação, a Medida Provisória 1.523/96 fez-se indiscutivelmente clara ao reescrever o art. 58 da Lei 8.213/91, no sentido de que: "A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo
2674/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Fevereiro de 2019 43951 o Ofício Circular TST.GP n. 670/2013, proceda a Secretaria o encaminhamento da presente decisão ao Ministério do Trabalho e Emprego, através do e-mail sentencas.dsst@mte.gov.br , com cópia para insalubridade@tst.jus.br . Custas pela reclamada no importe de R$360,00, calculadas sobre a condenação que ora arbitro em R$18.000,00, das quais fica isenta nos termos d
2588/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Outubro de 2018 1324 reclamante guarda relação de causalidade com o acidente de trabalhou que o vitimou na empresa, não se tratando, portanto, de doença degenerativa. Indenização por danos morais mantida. FUNDAMENTAÇÃO RELATÓRIO I - ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto pela demandada. II - MÉRITO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS
3049/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 31 de Agosto de 2020 apresentados e os conhecimentos sobre a atividade realizada na 12071 autor. empresa RECLAMADA, posso concluir que APESAR DE HAVER ALTERAÇÃO FUNCIONAL E ESTÉTICA NA BOCA DO PERICIANDO, NÃO SE CARACTERIZA INCAPACIDADE Fixo os honorários periciais definitivos no importe de R$ 2.500,00 LABORAL para as atividades que habitualmente realizou na (dois mil e quinhentos reais
2588/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Outubro de 2018 Em suas razões (ID. e34add2), sustenta que a moléstia adquirida 1320 conclusões periciais. pelo reclamante, qual seja, escoliose 16º além de dorso lombalgia, não guarda nexo relacional com as atividades por ele exercidas na Contra esta decisão, recorre a reclamada levantando, dentre outros empresa, tratando-se, na verdade, de doença degenerativa. argumentos, a tes
2613/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 03 de Dezembro de 2018 15705 O acúmulo de atribuições deve ser tal que permita concluir que esse acréscimo de serviços caracterizaria um fardo excessivo à empregada ou um benefício exagerado à empregadora. Pois bem. Da análise do conjunto probatório disponível nos autos, não se vislumbra o propalado acúmulo funcional. Isso porque a reclamante, na petição inicial, aduziu que "era ob
2257/2017 Data da Disponibilização: Terça-feira, 27 de Junho de 2017 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região 1642 Neste sentido, entendo que o instrumento coletivo aplicável ao caso concreto é o Acordo Coletivo de Trabalho, pelo que, estando o pedido de pagamento de diferenças salariais fundamentado na Convenção Coletiva de Trabalho, indefiro o pleito neste tocante, bem como seus consectários legais. (ID 3647274 - p. 3) Inconformada com a decisão, a reclamante argumenta, em a
2621/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Dezembro de 2018 164 goiano do ramo do transporte público coletivo e de diversos outros empreendimentos. Todavia, a alegação da agravante, de que a decisão baseou-se em clara presunção, e de que o credor não se desincumbiu do seu ônus, o fato é que a existência de coordenação entre as empresas é fato incontroverso, eis que já constatado por este egrégio Regional A questão é
3181/2021 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Março de 2021 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 955 notória estabilidade financeira do executado. 4.1. Após, proceda ao recolhimento das custas de execução ARIEL SALETE DE MORAES JUNIOR supramencionadas, transferindo o saldo remanescente para a conta Juiz do Trabalho Titular informada. 5. Quanto à notificação da União (art. 832, § 4º da CLT), observe-se o disposto no art. 1º da Portaria MF n. 582 de 11/12/201
3253/2021 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Junho de 2021 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região 754 do recurso do sindicato. indenização prevista na Súmula 291/TST, decorrente da supressão Dispensado o envio dos autos ao Ministério Público do Trabalho na das horas extras realizadas habitualmente por seus substituídos. forma do art. 102 do Regimento Interno deste Tribunal. Sustentou que, após a promulgação da reforma trabalhista, É o relatório. empregado