47 Resultado de Solicitação deficiência da fala - em: 25/05/2025
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Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo quinta-feira, 20 de Fevereiro de 2020 – 23 RESOLUÇÃO SEE Nº 4.285 DE 19 DE FEVEREIRO DE 2020. Dispõe sobre as matrizes curriculares da Escola Estadual Francisco Sales- Instituto de Deficiência da Fala e Audição, no município de Belo Horizonte, da Rede Estadual de Ensino de Minas Gerais. A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições previstas no art. 93, §1º, III da Constituição do Estado de Minas
Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo quinta-feira, 20 de Fevereiro de 2020 – 23 RESOLUÇÃO SEE Nº 4.285 DE 19 DE FEVEREIRO DE 2020. Dispõe sobre as matrizes curriculares da Escola Estadual Francisco Sales- Instituto de Deficiência da Fala e Audição, no município de Belo Horizonte, da Rede Estadual de Ensino de Minas Gerais. A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições previstas no art. 93, §1º, III da Constituição do Estado de Minas
quinta-feira, 15 de Setembro de 2022 – 35 Minas Gerais Diário do Executivo OBSERVAÇÕES: *O Novo Ensino Médio traz inovações de acordo com a Lei 13415/2017 e resoluções do Conselho Nacional de Educação. Será implementado de maneira gradual na rede estadual. Para o Ensino Médio Noturno, a partir de 2022, as Escolas Estaduais de Minas Gerais terão 21 aulas semanais para o 1º ano do Ensino Médio, implementando o 5º horário em um dia na semana. A partir de 2023 esta matriz será
1998/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Junho de 2016 2057 com a firma do autor. A reclamada defende-se afirmando que apesar de o autor ser portador de surdez e distúrbios da vala, consegue Esses documentos foram impugnados com o seguinte perfeitamente se comunicar. Nega a existência do vício de argumento: "o reclamante não possui discernimento suficiente consentimento. para saber que se tratava de renuncia de direitos, o
Constituição Federal se cumpra rigorosa, prioritária e inescusavelmente (Recl 3805-SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJ 18.10.2005), bem como (b) o legislador pode estabelecer hipótese objetiva para o efeito de concessão do benefício assistencial, não sendo vedada a possibilidade de outras hipóteses, também mediante lei, razão pela qual plenamente possível a concessão do benefício assistencial com base em legislação superveniente à Lei nº 8.742/93, a qual não foi objeto da ADIN 123
sexta-feira, 01 de Novembro de 2019 – 19 Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo PORTARIA PRESIDENCIAL Nº 1.640, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019. OPresidenteda Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIGda Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. Decreto Estadual Nº 45.691, de 12 de agosto de 2011, RESOLVE: Art. 1º Revogar a Portaria Presidencial n° 1.436 de 09 de maio de 2018, que institui Comissão de Avalia
sexta-feira, 19 de Fevereiro de 2021 – 17 Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo SRE JANAUBA MONTE AZUL SRE JANUARIA JANUARIA SRE JANUARIA JANUARIA SRE JANUARIA JANUARIA CEP- CENTRO DE EDUCA310778 ÇÃO PROFISSIONAL DE PROFISSIONAL ITAJUBÁ CEP- CENTRO DE EDUCA310778 ÇÃO PROFISSIONAL DE PROFISSIONAL ITAJUBÁ CEP- CENTRO DE EDUCA310778 ÇÃO PROFISSIONAL DE PROFISSIONAL ITAJUBÁ INTEGRAL PROFISSIONAL 55514 EE WENCESLAU BRAZ (EMII) INTEGRAL PROFISSIONAL 55514 EE WENCESLAU BRAZ
sexta-feira, 01 de Novembro de 2019 – 19 Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo PORTARIA PRESIDENCIAL Nº 1.640, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019. OPresidenteda Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIGda Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. Decreto Estadual Nº 45.691, de 12 de agosto de 2011, RESOLVE: Art. 1º Revogar a Portaria Presidencial n° 1.436 de 09 de maio de 2018, que institui Comissão de Avalia
Em contestação a ré sustenta que não houve má-fé, eis que desconhecia o fato de que sua genitora ainda usufruísse do benefício. Ademais, defende que os vínculos constavam dos cadastros do INSS o qual, por omissão, não revisou o benefício assistencial de forma periódica. Alega, também, a natureza alimentar do benefício a fim de que seja declarada sua irrepetibilidade (Num. 13765503 - Pág. 9/17). Em audiência realizada em 21/08/2019, foi ouvida a testemunha Maria de Freitas Alves.
Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Setembro de 2009 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano II - Edição 554 945 Nº 990.09.058401-7 - Agravo de Execução Penal - Marília - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Domingos Francisco de Barros - Magistrado(a) Angélica de Almeida - POR VOTAÇÃO UNÂNIME, NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO. - Advs: JULIANO BOTELHO DE ARAUJO (OAB: 198617/SP) (FUNAP) - João Mendes - Sala