34 Resultado de Solicitação celsa bernardo do nascimento - em: 29/05/2025
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Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a r. decisão agravada e revogar a tutela antecipada concedida, nos termos da fundamentação supra. É o voto. E M E N TA PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS AUSENTES. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC. 2. O auxílio - doença é benefício confer
I - Distribuídos 1) Originariamente: PROCESSO : 0000001-67.2013.403.6124 PROT: 07/01/2013 CLASSE : 00029 - PROCEDIMENTO ORDINARIO AUTOR: RODOLFO HENRIQUE GUIMARAES AUCO ADV/PROC: SP163421 - CARLOS ROBERTO TERENCIO REU: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA VARA : 1 PROCESSO : 0000002-52.2013.403.6124 PROT: 07/01/2013 CLASSE : 00029 - PROCEDIMENTO ORDINARIO AUTOR: NIVALDO VILACA ADV/PROC: SP240332 - CARLOS EDUARDO BORGES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000519-93.2018.4.03.6124 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CELSA BERNARDO DO NASCIMENTO Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO BORGES - SP240332-S OUTROS PARTICIPANTES: VO TO Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do INSS. Da remessa oficial tida por interposta Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:A dispensa de reexame necessário, quan
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5001013-55.2018.4.03.6124 INVENTARIANTE: ELPIDIA ANEZIA DE OLIVEIRA Advogados do(a) INVENTARIANTE: DANUBIA LUZIA BACARO - SP240582, CARINA CARMELA MORANDIN BARBOZA - SP226047 INVENTARIANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se o INSS para conferência dos documentos digitalizados, nos termos do disposto no art. 4º, I, b da res. 142/17 pres. TRF3, indicando, no prazo de 5 (cinco) dias, eventuais equívocos ou ilegibilidades, sem prejuízo de, uma ve
Intime-se a parte apelada para conferência dos documentos digitalizados, nos termos do disposto no art. 4º, I, b da res. 142/17 pres. TRF3, indicando, no prazo de 5 (cinco) dias, eventuais equívocos ou ilegibilidades, sem prejuízo de, uma vez indicados, corrigi-los incontinenti. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª. Região, observadas as formalidades legais. Intimem-se. Cumpra-se. PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5000519-93.2018.4.03.6124 / 1ª Vara Feder
Intime-se a parte apelada para conferência dos documentos digitalizados, nos termos do disposto no art. 4º, I, b da res. 142/17 pres. TRF3, indicando, no prazo de 5 (cinco) dias, eventuais equívocos ou ilegibilidades, sem prejuízo de, uma vez indicados, corrigi-los incontinenti. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª. Região, observadas as formalidades legais. Intimem-se. Cumpra-se. PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5000519-93.2018.4.03.6124 / 1ª Vara Feder
JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial por Cícero Gonçalves Ferreira em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 269, inc. I, do Código de Processo Civil.Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa. Fica, porém, a exigibilidade de tal condenação suspensa em face do deferimento da assistência judiciária gratuita (art. 12 da Lei nº 1.060/50). C
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº0002613-17.2009.4.03.6124 EXEQUENTE: SINEIA VON ANCKEM DE SOUZA Advogados do(a) EXEQUENTE: MARCELO LIMA RODRIGUES - SP243970, BENEDITO TONHOLO - SP84036 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS C E R TI D Ã O Certifico haver conferido os dados de autuação nos termos do ítem a), inciso I, do art. 12 da Resolução PRES Nº 142, de 20 de julho de 2017 do Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Certifico, ainda,
JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial por Cícero Gonçalves Ferreira em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 269, inc. I, do Código de Processo Civil.Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa. Fica, porém, a exigibilidade de tal condenação suspensa em face do deferimento da assistência judiciária gratuita (art. 12 da Lei nº 1.060/50). C
(trinta) dias.Com a resposta, manifestem-se as partes no prazo preclusivo de 10 (dez) dias, sucessivamente, iniciando-se pela parte autora. Dê-se vista, ainda, ao MPF. Intimem-se. Cumpra-se. 0000104-11.2012.403.6124 - LEONILDA SILVESTRE NASCIMENTO(SP152464 - SARA SUZANA APARECIDA CASTARDO DACIA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 2141 GABRIEL HAYNE FIRMO) Intime-se a perita médica, Dra. Charlise Villacorta de Barros, para prestar os esclarecimentos ao laudo pericial de fls. 107/112, c