27 Resultado de Solicitação 88.197.330/0001-60 - em: 02/06/2025
Ficha 1 de 3
Os elementos objetivos ou subjetivos da relação de aquisição internacional não são alterados. O importador aparente e o real permanecem como devedores solidários, manifestando interesse comum no fato gerador da obrigação. A Lei n° 11.488/2007 neutraliza apenas um dos efeitos comumente associados à simulação da importação: declaração de inaptidão no CNPJ (artigo 33, parágrafo único). Os demais permanecem, inclusive o perdimento dos bens importados e a responsabilidade solidár
Os elementos objetivos ou subjetivos da relação de aquisição internacional não são alterados. O importador aparente e o real permanecem como devedores solidários, manifestando interesse comum no fato gerador da obrigação. A Lei n° 11.488/2007 neutraliza apenas um dos efeitos comumente associados à simulação da importação: declaração de inaptidão no CNPJ (artigo 33, parágrafo único). Os demais permanecem, inclusive o perdimento dos bens importados e a responsabilidade solidár
ORIGEM No. ORIG. : JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE SANTOS > 4ªSSJ > SP : 00061316520154036104 2 Vr SANTOS/SP DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Seaair International - Comércio Exterior Ltda. ME em face de decisão que indeferiu liminar de mandado de segurança, para que houvesse o imediato desembaraço aduaneiro das mercadorias integrantes da Declaração de Importação n° 15/042331-2. Sustenta que a interposição fraudulenta em operação de comércio exterior não é m
ORIGEM No. ORIG. : JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE SANTOS > 4ªSSJ > SP : 00061316520154036104 2 Vr SANTOS/SP DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Seaair International - Comércio Exterior Ltda. ME em face de decisão que indeferiu liminar de mandado de segurança, para que houvesse o imediato desembaraço aduaneiro das mercadorias integrantes da Declaração de Importação n° 15/042331-2. Sustenta que a interposição fraudulenta em operação de comércio exterior não é m
É igualmente infundada a alegação da impetrante de que não se aplica a pena de perdimento diante do disposto no artigo 33 da Lei 11.488/2007, preceito este que se refere, exclusivamente, à punição da pessoa jurídica que viabiliza, como no caso, a interposição fraudulenta a favor de outrem, ao ceder seu nome a terceiro, como qual não se confunde, por ser este o efetivo e real importador e, assim, proprietário da importação, que sofre a pena de perdimento. A multa de 10% do artigo 33
Recurso tempestivo, além de estarem preenchidos os requisitos genéricos do art. 1.029 do Código de Processo Civil brasileiro. Foram atendidos os requisitos do esgotamento das vias ordinárias e do prequestionamento. Percebe-se que se pretende, por meio deste recurso especial, revolver questão afeta ao acerto ou equívoco na análise da prova. Tal pretensão esbarra na vedação cristalizada na Súmula n.º 7 do E. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a pretensão de simples reexame
desembaraçadas pelo importador ou a conversão em pecúnia da respectiva pena de perdimento, nos termos do art. 23, 3º, do Decreto-lei nº 1.455, de 1976, com a redação dada pela Medida Provisória nº 66, de 2002;III- extinta, pelo que exceder o valor das mercadorias considerado para efeito de conversão da aplicação da pena de perdimento em pecúnia, nos termos do inciso II.Nesse sentido, conforme se viu acima, não cabe a liberação do bem sem qualquer prestação de garantia. Pois é
hipótese de aplicação da penalidade de perdimento, mas sim da multa descrita no artigo 33 da Lei nº 11.488/2007.Argumenta que, com o advento do mencionado dispositivo legal, a pena preconizada para o importador acusado da prática de interposição fraudulenta não é mais o perdimento da mercadoria, mas tãosomente a multa pecuniária no equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação acobertada.Em sede alternativa, alega que, se a mercadoria foi retida sob a suspeita de interposi�
É igualmente infundada a alegação da impetrante de que não se aplica a pena de perdimento diante do disposto no artigo 33 da Lei 11.488/2007, preceito este que se refere, exclusivamente, à punição da pessoa jurídica que viabiliza, como no caso, a interposição fraudulenta a favor de outrem, ao ceder seu nome a terceiro, como qual não se confunde, por ser este o efetivo e real importador e, assim, proprietário da importação, que sofre a pena de perdimento. A multa de 10% do artigo 33
Recurso tempestivo, além de estarem preenchidos os requisitos genéricos do art. 1.029 do Código de Processo Civil brasileiro. Foram atendidos os requisitos do esgotamento das vias ordinárias e do prequestionamento. Percebe-se que se pretende, por meio deste recurso especial, revolver questão afeta ao acerto ou equívoco na análise da prova. Tal pretensão esbarra na vedação cristalizada na Súmula n.º 7 do E. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a pretensão de simples reexame