18 Resultado de Solicitação 0700115-43.2021.8.02.0056 - em: 07/06/2025
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Disponibilização: quarta-feira, 27 de julho de 2022 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano XIV - Edição 3111 741 Kallyne Marcelle Cavalcante Tavares Melo (OAB 15854/AL) LUIZ CARLOS LAURENÇO (OAB 16780/BA) Manoel Leite dos Passos Neto (OAB 8017/AL) Marcella Maria Machado Annes (OAB 46659/PE) Marcos André Peres de Oliveira (OAB 3246/SE) Michael Alexandre Oliveira (OAB 19021/AL) Paulo Cesar Martins Costa Filho (OAB 13218/AL) PERPETUA LEAL I
Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano XIII - Edição 2996 1ª Câmara Cível Apelação Cível 0700101-52.2016.8.02.0018 Origem: Foro de Major Isidoro Relator: Des. Paulo Barros da Silva Lima Apelante : Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A.. Advogado : João Paulo Ribeiro Martins (OAB: 144819/RJ). Advogada : Nadja Alves Wanderley de Melo (OAB: 5624/AL). Apelado : Ademil
Disponibilização: segunda-feira, 9 de maio de 2022 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano XIII - Edição 3056 Apte/Apdo : MARIA JOSÉ DA SILVA. Defensor P : Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL). Procurador : Ana Karina Brito de Brito (OAB: 7411B/AL). Relator: Juiz Convocado Manoel Cavalcante Lima Neto 181 Classe do Processo: Apelação Cível 0712280-93.2021.8.02.0001 Comarca: Maceió Vara: 4ª Vara Cível da Capital Apelant
Disponibilização: sexta-feira, 14 de maio de 2021 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano XII - Edição 2823 592 à sentença de mérito, mesmo que a marcha do processo ocorra por impulso oficial do Juiz. Consoante ensina Humberto Theodoro Júnior: A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Equivale ao desaparecimento
Disponibilização: terça-feira, 13 de abril de 2021 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano XII - Edição 2801 799 Financiamentos SA - Autos n° 0700111-06.2021.8.02.0056 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Josefa Maria Aragão Réu: Banco Bradesco Financiamentos SA DESPACHO Considerando tratar-se de matéria de direito, notadamente o desinteresse do autor na audiência de conciliação, processe-se o feito: 1. Cite(m)-se o(s) demandado
Disponibilização: quarta-feira, 1 de dezembro de 2021 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano XIII - Edição 2951 889 UTILIZAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DE AÇÃO E DEFESA. POSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE TERRAS AGRÍCOLAS PRODUTIVAS MEDIANTE PROCURAÇÃO FALSA POR QUASE 40 ANOS. DESAPOSSAMENTO INDEVIDO DOS LEGÍTIMOS PROPRIETÁRIOS E HERDEIROS E MANUTENÇÃO DE POSSE INJUSTA SOBRE O BEM MEDIANTE USO DE QUASE 10 AÇÕES OU PROCEDIMENTOS SE
Disponibilização: terça-feira, 24 de agosto de 2021 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano XIII - Edição 2892 772 fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. O embargante, pois, além de não indicar o valor que entende ser correto, não juntou memória de cálculo, impossibilitando, pelas razões já expostas nesse relatório, a análise dos encargos.
Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2022 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano XIV - Edição 3067 117 epigrafada aponta para a falta de informação adequada e clara sobre os diferentes serviços, preconizada pelo art. 6º, III, do CDC. Revelando, portanto a falha do banco réu que, sem demonstrar a relação contratual, efetuou cobranças de valores indevidos referentes ao serviço denominado “CART CRED ANUID (BRADESCO)”.02
Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano XIII - Edição 3052 493 causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para tal. Dito isto, em observância à norma acima mencionada, bem como considerando o parcial provimento da ação e, por fim, multiplicidade de ações de saúde semelhantes, o que permite à Defesa uma organização interna capaz de minorar a complexidade de demandas análogas,