20 Resultado de Solicitação 0020788-54.2016.4.03.0000 - em: 20/05/2025
Ficha 1 de 3
APDO(A) : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) PROC : RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA Anotações :SEGREDO JUST. 00140 Ap 370597 0012842-64.2016.4.03.6100 SP RELATORA : DES.FED. MÔNICA NOBRE APTE : CIA BRASILEIRA DE ESTIRENO ADV : BA020569 FABIANA ACTIS DE SENNA APDO(A) : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) PROC 00141 Ap : RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA 311701 0009117-52.2007.4.03.6110 SP 2007.61.10.009117-5 RELATORA : DES.FED. MÔNICA NOBRE APTE : CASA DE MOVEIS
00053 Ap 305907 0033270-82.2007.4.03.6100 SP 2007.61.00.033270-3 INCID. : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATORA : DES.FED. MÔNICA NOBRE APTE : COML/ ELETRICA PJ LTDA ADV : SP094908 MARIA TERESA BRESCIANI PRADO SANTOS APDO(A) : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) ADV 00054 AI : SP000004 RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA 591361 0020788-54.2016.4.03.0000 MS 00115913520074036000 INCID. : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATORA : DES.FED. MÔNICA NOBRE AGRTE ADV : REGINA HELENA DE SOUZA CAM
AGRTE ADV : Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Sao Paulo CRC/SP : SP227479 KLEBER BRESCANSIN DE AMÔRES AGRDO(A) : CLAUDIO MOLINA ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 11 VARA DAS EXEC. FISCAIS SP 00105 AI 591361 0020788-54.2016.4.03.0000 MS 00115913520074036000 RELATORA : DES.FED. MÔNICA NOBRE AGRTE ADV : REGINA HELENA DE SOUZA CAMPOS MARTINS : MS003674 VLADIMIR ROSSI LOURENCO AGRDO(A) : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) PROC : RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA PARTE R : AUT
AGRTE ADV : Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Sao Paulo CRC/SP : SP227479 KLEBER BRESCANSIN DE AMÔRES AGRDO(A) : CLAUDIO MOLINA ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 11 VARA DAS EXEC. FISCAIS SP 00105 AI 591361 0020788-54.2016.4.03.0000 MS 00115913520074036000 RELATORA : DES.FED. MÔNICA NOBRE AGRTE ADV : REGINA HELENA DE SOUZA CAMPOS MARTINS : MS003674 VLADIMIR ROSSI LOURENCO AGRDO(A) : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) PROC : RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA PARTE R : AUT
RELATORA AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO(A) ADVOGADO PARTE RÉ ADVOGADO ORIGEM No. ORIG. : : : : : : : : : Desembargadora Federal MARLI FERREIRA Banco do Brasil S/A SP256559 FLAVIO CRAVEIRO FIGUEIREDO GOMES VALFRIDO CASTOR SP121882 JOSE ALEXANDRE BATISTA MAGINA e outro(a) Uniao Federal SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS e outro(a) JUIZO FEDERAL DA 4 VARA SAO PAULO Sec Jud SP 00165566620154036100 4 Vr SAO PAULO/SP VISTA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal Relator(a), de acordo
embargante, inexistindo vícios a serem sanados. Basta a simples leitura para se concluir que as alegações da União foram devidamente analisadas. - Quanto ao prequestionamento, cumpre salientar que, ainda nos embargos de declaração opostos tenham este propósito, é necessária a observância dos requisitos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a matéria constitucional e federal foi apreciada. - Embargos de Declaração Rejeit
embargante, inexistindo vícios a serem sanados. Basta a simples leitura para se concluir que as alegações da União foram devidamente analisadas. - Quanto ao prequestionamento, cumpre salientar que, ainda nos embargos de declaração opostos tenham este propósito, é necessária a observância dos requisitos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a matéria constitucional e federal foi apreciada. - Embargos de Declaração Rejeit
Por fim, quanto ao pedido sucessivo, à vista da notícia de que foi colhida nova amostra pelo LAMIN e outro laboratório no último dia 09/12, cujo resultado está previsto para o dia 20/12, os motivos já explicitados permanecem válidos para manter a suspensão da comercialização, que certamente será revista pelo próprio DNPM, se o resultado estiver abaixo do nível legal. Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração. Intime-se. São Paulo, 16 de dezembro de 2016. André Nabarret
- Cuidou o artigo 835 do CPC de estabelecer, portanto, uma ordem preferencial para a realização da penhora, visando permitir a eficiência do procedimento de cobrança. Também a Lei 6.830/80 (art. 11) estabelece uma ordem para a nomeação de bens à penhora, sendo certo que, malgrado não conste o termo "preferencial", estabelece em seguida (art. 15, I) a possibilidade de a exequente pleitear a qualquer tempo a substituição dos bens independentemente da ordem em que se apresentar. - Coteja
- Cuidou o artigo 835 do CPC de estabelecer, portanto, uma ordem preferencial para a realização da penhora, visando permitir a eficiência do procedimento de cobrança. Também a Lei 6.830/80 (art. 11) estabelece uma ordem para a nomeação de bens à penhora, sendo certo que, malgrado não conste o termo "preferencial", estabelece em seguida (art. 15, I) a possibilidade de a exequente pleitear a qualquer tempo a substituição dos bens independentemente da ordem em que se apresentar. - Coteja